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Jurisprudência


AgInt no AREsp 969744 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0218285-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA DECRETADA. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU OU DO SEU PROCURADOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RITO SUMÁRIO. PEDIDO DE ADIAMENTO REALIZADO POUCAS HORAS ANTES DA AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE PROCURADOR ESTABELECIDO NOS AUTOS COM PODERES PARA TRANSIGIR. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. SÚMULA 283 DO STF. . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração do contexto fático-probatório estabelecido pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, a Súmulas 283 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 969.744/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 01/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
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