AgInt no AREsp 969870 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0219905-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO JORNAL DE BRASÍLIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1022 DO NCPC). MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO.
REFORMA DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do 1.022, II, do NCPC (art.
535 do CPC/73), não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. O Tribunal de origem, após acurada análise do conjunto fático-probatório da causa, concluiu que o periódico, ao publicar matéria injuriosa contra o autor, extrapolou os limites do animus narrandi incorrendo em violação à sua honra, estando assim configurado o ato ilícito e o dever de indenizar. A reforma de tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Não se mostra excessivo o valor do dano moral fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo desnecessária a intervenção desta Corte para alterá-lo.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
7. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 969.870/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO JORNAL DE BRASÍLIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1022 DO NCPC). MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO.
REFORMA DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do 1.022, II, do NCPC (art.
535 do CPC/73), não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. O Tribunal de origem, após acurada análise do conjunto fático-probatório da causa, concluiu que o periódico, ao publicar matéria injuriosa contra o autor, extrapolou os limites do animus narrandi incorrendo em violação à sua honra, estando assim configurado o ato ilícito e o dever de indenizar. A reforma de tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Não se mostra excessivo o valor do dano moral fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo desnecessária a intervenção desta Corte para alterá-lo.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
7. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 969.870/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 841940-SP, AgRg no REsp 1390289-SC(DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 768560-MT, AgRg no AREsp 239659-ES
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