AgInt no AREsp 969926 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0217747-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo código processual. Precedentes.
2. Os embargos declaratórios opostos à decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 969.926/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo código processual. Precedentes.
2. Os embargos declaratórios opostos à decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 969.926/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
Veja
:
(MARCO TEMPORAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) STJ - EDcl nos EREsp 1138695-SC, AgInt no REsp 1599104-SP(EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - INTERRUPÇÃO DOPRAZO) STJ - AgRg no AREsp 793435-MT, AgRg no AREsp 923586-SP, AgRg no AREsp 534841-ES
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