main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 969954 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0220158-8

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA COM O REAJUSTAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OU DE SEU LIMITE MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Conquanto os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/91 estabeleçam que os valores do salário-de-contribuição e o seu limite máximo (teto do salário-de-contribuição) devam ser reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, não há que se dar interpretação de reciprocidade, de vez que os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo art. 201, § 4º, da CF/88 e pelo art. 41 da Lei 8.213/91. Nesse sentido: STF, AI 590.177 AgRg/SC, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, SEGUNDA TURMA, DJU de 27/04/2007; STJ, AgRg no REsp 986.882/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 02/10/2012. III. Firmou-se nesta Corte o entendimento "'no sentido da impossibilidade de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei n. 8.213/1991 para tanto.' (AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.11.2011)" (STJ, AgRg no AREsp 168.279/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2012). IV. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. V. Na forma da jurisprudência, "deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)' (...)" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2016). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 969.954/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 15/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00020 PAR:00001 ART:00028 PAR:00005LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00201 PAR:00004LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00041LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00007LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO EAPERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS NUM:00016
Veja : (EQUIVALÊNCIA ENTRE REAJUSTES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DOSBENEFÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE) STF - AI-AGRG 590177-SC STJ - AgRg no AREsp 168279-MG(AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS EM LEI -OFENSA À GARANTIA DA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO SALÁRIO DECONTRIBUIÇÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1154300-SP, AgRg no REsp 986882-PR, AgRg no AgRg no Ag 955896-MG, AgRg nos EDcl no Ag 797532-DF(EQUIVALÊNCIA ENTRE OS REAJUSTES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DOSBENEFÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL) STJ - AgInt no AREsp 859087-SP(MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015 - APLICAÇÃO - REQUISITOS) STJ - AgInt nos EREsp 1120356-RS(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO - MAJORAÇÃO DEHONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no AgRg no REsp 1200271-RS
Mostrar discussão