AgInt no AREsp 969960 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0220157-6
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. EXTENSÃO. PENSIONISTAS E INATIVOS.
PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem afastou a prescrição do próprio fundo de direito com base na interpretação dada à Lei Complementar 59/2004.
Assim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pela instância ordinária, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). Precedentes específicos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 969.960/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. EXTENSÃO. PENSIONISTAS E INATIVOS.
PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem afastou a prescrição do próprio fundo de direito com base na interpretação dada à Lei Complementar 59/2004.
Assim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pela instância ordinária, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). Precedentes específicos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 969.960/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000059 ANO:2004 UF:PELEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - EXAME DE DIREITO LOCAL) STJ - ARESP 460205-PE, AgRg no AREsp 470692-PE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1061439 PE 2017/0042147-5 Decisão:08/06/2017
DJe DATA:20/06/2017AgInt no AgInt no AREsp 933157 PE 2016/0151932-1
Decisão:09/05/2017
DJe DATA:16/05/2017AgInt no AREsp 931292 PE 2016/0150519-2 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:16/05/2017
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