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Jurisprudência


AgInt no AREsp 969978 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0220161-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. ESTABELECIMENTO DA ESCOLHA DE VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme jurisprudência uníssona desta Corte, não há espaço jurídico para discussão a respeito de culpa do hospital, em decorrência da responsabilidade do médico, quando o paciente especificamente procura o hospital e recebe atendimento inadequado por parte dos profissionais disponibilizados entre os integrantes do corpo clínico" (AgRg no AREsp n. 353.195/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 5/11/2013). 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 969.978/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 04/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 353195-RJ, REsp 801691-SP, AgRg no AREsp 209711-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 954268 CE 2016/0190563-1 Decisão:10/11/2016 DJe DATA:16/11/2016
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