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Jurisprudência


AgInt no AREsp 969992 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0220151-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INTERPOSIÇÃO VIA CORREIO ELETRÔNICO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI 9.800/99. PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não afasta a intempestividade do recurso especial, protocolizado após o prazo legal, o seu anterior envio por meio de correio eletrônico (e-mail)" (EDcl no AREsp 293.372/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). Ressalte-se que "o envio de petição ao Tribunal via e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax para fins de aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/1999" (AgRg no AREsp 781.683/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 969.992/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 22/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00001
Veja : STJ - EDcl no AREsp 293372-MG, AgRg no AREsp 781683-MG, AgRg nos EREsp 1119463-RO
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