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Jurisprudência


AgInt no AREsp 970115 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0222134-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, o princípio da dialeticidade exige que a interação entre os atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores. 2. Não por outro motivo, o recorrente deve promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. Sem o cumprimento desse ônus processual, o recurso nem sequer terá aptidão para promover a alteração por ele buscada. É esse o caso dos autos. 3. O Tribunal local inadmitiu o Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: a) assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de Recurso Especial; e b) incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Nas razões do Agravo previsto no art. 544 do CPC/1973, verifica-se que os agravantes deixaram de impugnar os fundamentos de existência de ofensa a dispositivos constitucionais, insuscetível de exame em Recurso Especial, e da incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a impugnar a incidência da Súmula 280/STF e reafirmar os fundamentos de mérito do Recurso Especial. 5. A jurisprudência do STJ aplicava, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo de Instrumento que não refutasse, de maneira específica, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. 6. Nos dias atuais, o vigente art. 932, III, do CPC/2015 (antigo artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973) prevê, como atribuição do relator, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 970.115/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Sucessivos : AgInt no AREsp 1036992 PE 2016/0336166-0 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017AgInt no AREsp 1000302 DF 2016/0272272-3 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:16/06/2017AgInt no AREsp 1026326 SP 2016/0317115-9 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:16/06/2017
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