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Jurisprudência


AgInt no AREsp 970323 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0220766-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA NA CIRURGIA PARA RETIRADA DE PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem orientação no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias somente deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos. 2. Assim, levando-se em consideração as particularidades do caso, a quantia indenizatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de fato, não se mostra desproporcional e está compatível com as circunstâncias narradas no acórdão, em atenção à gravidade da ofensa, ao grau de culpa e à condição socioeconômica do causador do dano. 3. Dessa forma, não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, qualquer alteração nesse quadro demandaria o inevitável reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não deve ser acolhido o requerimento da parte agravada para que seja aplicada a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, pois a interposição do presente agravo interno não se revela manifestamente inadmissível, tampouco reveste-se de caráter abusivo ou protelatório. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 970.323/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 03/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Informações adicionais : "[...] 'o valor atualizado do montante indenizatório em virtude do acréscimo de correção e juros 'não constitui 'plus' ou acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja : (DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - RECOMPOSIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 401543-RJ(RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REVISÃO -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 908814-RS, AgRg no AREsp 341391-SP(AGRAVO REGIMENTAL - MULTA - CARÁTER PROTELATÓRIO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgInt nos EREsp 1120356-RS, EDcl no AgRg no AREsp 865513-RS, AgInt no AREsp 957856-RJ
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