AgInt no AREsp 970351 / PIAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0216177-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas pelo Tribunal de origem, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Como o aresto impugnado decidiu pela ocorrência da prescrição quinquenal, não declarando, por conseguinte, a prescrição do próprio fundo de direito, seria preciso o exame do Decreto 9.320/95 do Estado do Piauí para verificar se referida legislação de fato negou a pretensão autoral, o que, na via especial, é vedado por força da incidência da Súmula 280/STF, que impede a possibilidade de discussão acerca da legislação local na via extraordinária.
Precedentes: AgInt no AREsp. 963.628/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.12.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.286.636/RS, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 23.11.2016. 4. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 970.351/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas pelo Tribunal de origem, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Como o aresto impugnado decidiu pela ocorrência da prescrição quinquenal, não declarando, por conseguinte, a prescrição do próprio fundo de direito, seria preciso o exame do Decreto 9.320/95 do Estado do Piauí para verificar se referida legislação de fato negou a pretensão autoral, o que, na via especial, é vedado por força da incidência da Súmula 280/STF, que impede a possibilidade de discussão acerca da legislação local na via extraordinária.
Precedentes: AgInt no AREsp. 963.628/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.12.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.286.636/RS, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 23.11.2016. 4. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 970.351/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:EST DEC:009320 ANO:1995 UF:PILEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(EXAME DE LEI LOCAL - DESCABIMENTO) STJ - AgInt no AREsp 963628-GO, AgRg no REsp 1286636-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1045573 MG 2017/0013554-1 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017
Mostrar discussão