AgInt no AREsp 970714 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0221153-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão veiculada no apelo especial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Nas esteira da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 970.714/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão veiculada no apelo especial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Nas esteira da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 970.714/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 23/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SUCUMBÊNCIA - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 757825-RS, AgRg no AREsp302306-SP, AgRg no Ag 1326515-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 979794 RJ 2016/0236933-2 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:01/12/2016
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