AgInt no AREsp 970869 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0221276-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO AO PRÓPRIO ATO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚM. N. 85 DO STJ. FORMA DE CÁLCULO DOS VALORES DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚM.
N. 280 DO STF.
1. O acórdão a quo decidiu nos termos da jurisprudência do STJ, que reconhece inexistência da prescrição à própria pretensão ao direito de revisão dos valores da aposentadoria. Nesse sentido: AgInt no REsp 1591369/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016.
2. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 970.869/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO AO PRÓPRIO ATO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚM. N. 85 DO STJ. FORMA DE CÁLCULO DOS VALORES DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚM.
N. 280 DO STF.
1. O acórdão a quo decidiu nos termos da jurisprudência do STJ, que reconhece inexistência da prescrição à própria pretensão ao direito de revisão dos valores da aposentadoria. Nesse sentido: AgInt no REsp 1591369/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016.
2. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 970.869/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:EST DEC:048136 ANO:2011 UF:RSLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST DEC:048241 ANO:2011 UF:RS
Veja
:
(DIREITO DE REVISÃO DOS VALORES DA APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃOINEXISTENTE) STJ - AgInt no REsp 1591369-RS
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