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Jurisprudência


AgInt no AREsp 970875 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0221325-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALARGAMENTO DE VIA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "havendo desapropriação indireta, necessariamente realizada por órgão público, tendo havido obras de interesse social, o prazo prescricional seria mesmo o de 10 anos", que "estes dez anos deverão ser contados a partir da vigência do novo ordenamento, o que, nesse caso, não atingiria a presente ação, vez que proposta há menos de 10, ou seja, ainda em 2011", que "a prescrição seja mesmo de 10 anos, sua contagem se dá a partir da vigência do Código Civil de 2002, ou seja, a partir de 11.01.2003" e que "tendo sido proposta a ação em prazo inferior a este, afastada está a prescrição da ação" (fls. 287-288, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 (dez) anos (art. 1.238, parágrafo único), devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. Precedentes: REsp 1.300.442/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp 944.351/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/4/2013. 4. Especificamente no caso dos autos, considerando que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no Código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/2002, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003). Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 2011, antes do transcurso de 10 (dez) anos da vigência do novel Código Civil, não se configurou a prescrição. 6. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e, no mérito, não provido. (AgInt no AREsp 970.875/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01238 PAR:ÚNICO ART:02028LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000119 SUM:000182LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00550
Veja : (USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1300442-SC, REsp 944351-PI(AGRAVO - IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 734830-MT
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