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Jurisprudência


AgInt no AREsp 971265 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0221801-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Recurso especial ao qual foi negado seguimento na origem, em juízo de admissibilidade, ante o não cabimento da interposição de recurso especial por violação a dispositivo constitucional e pela incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF, considerando a ausência de indicação do dispositivo legal federal violado. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. II - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem, não o fazendo é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 971.265/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Sucessivos : AgInt no AREsp 20018 SP 2011/0079111-0 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:24/03/2017AgInt no AREsp 883286 SP 2016/0066378-4 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:24/03/2017AgInt no AREsp 920532 MG 2016/0129343-4 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:24/03/2017