AgInt no AREsp 971504 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0222189-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou que a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, bem como que o procedimento para cobrança da dívida foi realizado dentro dos ditames legais e com observância da ampla defesa e contraditório. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 971.504/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou que a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, bem como que o procedimento para cobrança da dívida foi realizado dentro dos ditames legais e com observância da ampla defesa e contraditório. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 971.504/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 966997 MS 2016/0213306-1 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:05/04/2017AgInt no AREsp 240262 PR 2012/0212173-4 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:22/02/2017
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