AgInt no AREsp 971622 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0222519-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO PARA ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto ao descabimento do recurso, para exame de violação a preceito constitucional -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal de violação aos arts. 4º e 5º do Decreto-lei 4.657/42 e 126 e 127 do CPC/73, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
IV. Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535 do CPC/73 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie.
Precedentes do STJ.
V. Deve ser mantida, portanto, a decisão ora agravada, pois, em face do CPC/73, "esta Corte não admite o prequestionamento ficto, ou seja, aquele segundo o qual, a oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao suprimento do requisito do prequestionamento" (STJ, AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 23/10/2012).
VI. A análise da violação à legislação local (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Patos/PB) é obstada, em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 813.616/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016.
VII. Nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art.
255, § 1º, do RISTJ, vigentes à época, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.522.154/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015; AgRg no REsp 1.533.639/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015.
VIII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 971.622/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO PARA ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto ao descabimento do recurso, para exame de violação a preceito constitucional -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal de violação aos arts. 4º e 5º do Decreto-lei 4.657/42 e 126 e 127 do CPC/73, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
IV. Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535 do CPC/73 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie.
Precedentes do STJ.
V. Deve ser mantida, portanto, a decisão ora agravada, pois, em face do CPC/73, "esta Corte não admite o prequestionamento ficto, ou seja, aquele segundo o qual, a oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao suprimento do requisito do prequestionamento" (STJ, AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 23/10/2012).
VI. A análise da violação à legislação local (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Patos/PB) é obstada, em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 813.616/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016.
VII. Nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art.
255, § 1º, do RISTJ, vigentes à época, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.522.154/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015; AgRg no REsp 1.533.639/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015.
VIII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 971.622/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 SUM:000211LEG:MUN LEI:001081 ANO:1974 UF:PB ART:00197 INC:00003(PATOS)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282 SUM:000356LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
Veja
:
(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no REsp 1425186-MS(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 726546-AM, AgRg no AREsp 750119-DF(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DEVIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1167295-SC, AgRg no Ag 461406-DF(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO À LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 813616-PB(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1522154-RS, AgRg no REsp 1533639-MT
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1231575 SC 2011/0013363-2 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:02/05/2017AgInt no AREsp 973789 PB 2016/0226472-7 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:16/03/2017
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