AgInt no AREsp 971729 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0222719-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, caso não existia instrumento contratual escrito e formal que evidencie a pactuação de juros e multas incidentes na relação comercial, esta circunstância não se presta para elidir a cobrança de juros de mora, pois estes não dependem de disposição contratual, mas decorrem automaticamente de disposição legal. Precedente.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 971.729/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, caso não existia instrumento contratual escrito e formal que evidencie a pactuação de juros e multas incidentes na relação comercial, esta circunstância não se presta para elidir a cobrança de juros de mora, pois estes não dependem de disposição contratual, mas decorrem automaticamente de disposição legal. Precedente.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 971.729/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - REsp 1006473-PR
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