AgInt no AREsp 971760 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0222726-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SETENÇA. FIXAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
4. Inviável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que manteve a incidência da correção monetária conforme fixada na sentença, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 971.760/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SETENÇA. FIXAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
4. Inviável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que manteve a incidência da correção monetária conforme fixada na sentença, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 971.760/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 788439 SP 2015/0244595-7 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:26/05/2017AgInt no AREsp 995788 RS 2016/0264247-8 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:23/05/2017AgInt no AREsp 1011187 SP 2016/0289142-0 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:26/05/2017
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