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Jurisprudência


AgInt no AREsp 971808 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0222872-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUSTA CAUSA NÃO ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo legal. 2. Justa causa não comprovada, porque a notícia da enfermidade do causídico foi trazida aos autos 2 meses após o protocolo do apelo nobre, além de encerrar contradição na medida em que o ato processual foi realizado - a destempo - quando o advogado estaria afastado de suas funções. 3. "Esta Corte entende que a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo recursal ou até 5 dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão" (AgRg no AREsp 143.978/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/6/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 971.808/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 08/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 143978-RS
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