AgInt no AREsp 971833 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0222894-6
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECRETO ESTADUAL QUE PERMITE A QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM ANÁLISE DE MÉRITO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmulas 282 e 356 do STF).
2. "A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte. Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se analisar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. O tema já se encontra assentado, neste pretório, no sentido de que, tendo o recurso especial como cerne fundamentos constitucionais, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer da proposição".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 971.833/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECRETO ESTADUAL QUE PERMITE A QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM ANÁLISE DE MÉRITO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmulas 282 e 356 do STF).
2. "A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte. Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se analisar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. O tema já se encontra assentado, neste pretório, no sentido de que, tendo o recurso especial como cerne fundamentos constitucionais, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer da proposição".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 971.833/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 818654-PR, AgRg no REsp 1572135-PR
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1636151 PR 2016/0285284-6 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017AgInt no AREsp 1042181 SP 2017/0005637-1 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:03/04/2017
Mostrar discussão