AgInt no AREsp 972122 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0223602-5
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA DA UNIVERSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.Valeu II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de conduta dolosa das universidades na cobrança da taxa para expedição de diploma, apta a autorizar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42 do CDC), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 972.122/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA DA UNIVERSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.Valeu II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de conduta dolosa das universidades na cobrança da taxa para expedição de diploma, apta a autorizar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42 do CDC), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 972.122/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00042LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1306368-RJ, REsp 1231803-MS
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