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Jurisprudência


AgInt no AREsp 972332 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0224267-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIA ESPECIAL INADEQUADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502 E 505 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. COISA JULGADA. DATA LIMITE DOS DIVIDENDOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas de complementação acionária de telefonia envolvendo a OI S.A., quando não há notícia de concessão de tutela provisória recursal, que excepcional e eventualmente poderia ocasionar a prática de atos expropriatórios, o recurso especial não se revela a sede própria para a realização do pedido de suspensão do processo em virtude de deferimento de processamento de recuperação judicial, de forma que ele deve ser formulado perante o juízo de origem. 2. Em relação à alegada ofensa aos arts. 502 e 505 do CPC, não se vislumbra a aduzida violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, havendo definição no título judicial exequendo quanto ao critério de apuração do VPA, ele deve ser observado em sede de cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada. 4. No tocante ao tema sobre a data limite dos dividendos, a ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 5. Pedido de suspensão do processo indeferido. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 972.332/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, indeferir o pedido de suspensão e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006 PAR:00004 PAR:00001 PAR:00005 PAR:00007 ART:00052 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000371
Veja : (PEDIDO DE SOBRESTAMENTO - JUÍZO DE ORIGEM) STJ - PET NO ARESP 676005-RS(COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DESOBRESTAMENTO - JUÍZO DE ORIGEM) STJ - ARESP 938356-RS, PET NO ARESP 773483-RS, RESP 1607309-RS, PET NO RESP 1551182-RS, PET NO ARESP 715301-RS, AgInt no AgRg no AREsp 847063-RS(VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - CRITÉRIO DE APURAÇÃO - COISA JULGADA) STJ - AgRg no AREsp 477395-RS, EDcl no AgRg no Ag 997005-RS, AgRg no AREsp 641761-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 965179 RS 2016/0210010-5 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:04/04/2017AgInt no REsp 1623505 RS 2016/0231019-1 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:02/02/2017
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