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Jurisprudência


AgInt no AREsp 972870 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0222300-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. FESTA DE DEBUTANTE REALIZADA EM RECINTO DE HOTEL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que são devidos os direitos autorais em decorrência da reprodução de obras musicais em festa realizada em espaço locado para este fim, não se aplicando a exceção prevista no art. 46, I, da Lei 9.610/98. 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a festa de debutante realizada pela autora não pode ser considerada uma festa estritamente familiar, pois ocorreu em local público, embora de acesso restrito, e abrangia fornecimento de bebidas, estacionamento para os convidados durante o período e grande número de convidados (300 participantes), situação que impõe o pagamento de direitos autorais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 972.870/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009610 ANO:1998***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS ART:00046 INC:00001
Veja : (DIREITOS AUTORAIS - EXECUÇÃO DE MÚSICAS EM FESTAS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1541090-SE, AgRg no REsp 1188501-SP, REsp 1306907-SP, ARESP 492875-SP, RESP 1411071-PR, RESP 1578500-SP, RESP 1569242-SP, RESP 1266284-MS
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