AgInt no AREsp 972993 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0225473-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. ARTIGO 248 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. ATRASO INDEVIDO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA GRADE CURRICULAR. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
3. DANOS MORAIS. QUANTUM. EXORBITÂNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
PRETENSÃO DA PARTE AGRAVADA DE CONDENAÇÃO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
2. Considerando que, na espécie, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não foi capaz de demonstrar que a agravada deixou de cumprir a grade curricular que lhe foi imposta, com base no contrato firmado entre as partes e nos elementos dos autos, rever esse entendimento encontraria óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Casa.
3. Conforme entendimento desta Corte, a revisão do quantum indenizatório fixado nas instâncias estaduais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, fato não verificado no caso dos autos, em que estabelecida a indenização conforme as circunstâncias fáticas analisadas pelo Tribunal de origem. Revisão obstada pela Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto à pretensão da parte agravada em condenar a embargante às penas da litigância de má-fé, constato que não merece guarida, pois, conforme entendimento desta Corte: "A interposição de recursos cabíveis não implicam litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). Assim, de acordo com a Súmula n.
98/STJ, impõe-se o afastamento da multa e da indenização processuais.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 972.993/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. ARTIGO 248 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. ATRASO INDEVIDO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA GRADE CURRICULAR. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
3. DANOS MORAIS. QUANTUM. EXORBITÂNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
PRETENSÃO DA PARTE AGRAVADA DE CONDENAÇÃO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
2. Considerando que, na espécie, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não foi capaz de demonstrar que a agravada deixou de cumprir a grade curricular que lhe foi imposta, com base no contrato firmado entre as partes e nos elementos dos autos, rever esse entendimento encontraria óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Casa.
3. Conforme entendimento desta Corte, a revisão do quantum indenizatório fixado nas instâncias estaduais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, fato não verificado no caso dos autos, em que estabelecida a indenização conforme as circunstâncias fáticas analisadas pelo Tribunal de origem. Revisão obstada pela Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto à pretensão da parte agravada em condenar a embargante às penas da litigância de má-fé, constato que não merece guarida, pois, conforme entendimento desta Corte: "A interposição de recursos cabíveis não implicam litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). Assim, de acordo com a Súmula n.
98/STJ, impõe-se o afastamento da multa e da indenização processuais.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 972.993/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000098
Veja
:
(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OUEXORBITANTE) STJ - AgRg no AREsp 711697-SP(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1333425-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 948726 MS 2016/0179132-7 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:11/11/2016
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