AgInt no AREsp 973004 / AMAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0224293-0
GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL OBJETO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE. PRECEDENTES DO STJ.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão do Tribunal encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada neste Sodalício, no sentido de que a inexecução do contrato de promessa de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além de dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador e lucros cessantes. Precedentes.
2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
3. O mero inconformismo não oferece os subsídios constitucionalmente exigidos para o julgamento do recurso especial, pois a falta de demonstração de possível violação de normativo infraconstitucional (argumentação deficiente) esvazia o sentido da controvérsia a ser dirimida nos termos impostos pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal (conferindo incompreensibilidade à questão), o que torna apropriada a aplicação, dada sua inteligência, da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 973.004/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL OBJETO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE. PRECEDENTES DO STJ.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão do Tribunal encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada neste Sodalício, no sentido de que a inexecução do contrato de promessa de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além de dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador e lucros cessantes. Precedentes.
2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
3. O mero inconformismo não oferece os subsídios constitucionalmente exigidos para o julgamento do recurso especial, pois a falta de demonstração de possível violação de normativo infraconstitucional (argumentação deficiente) esvazia o sentido da controvérsia a ser dirimida nos termos impostos pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal (conferindo incompreensibilidade à questão), o que torna apropriada a aplicação, dada sua inteligência, da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 973.004/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 23/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] a inexecução do contrato de promessa de compra e venda,
consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada,
acarreta, além de dano emergente, figurado nos valores das parcelas
pagas pelo promitente-comprador e lucros cessantes".
"[...] o parâmetro mais justo para a fixação de indenização a
título de lucros cessantes é a utilização de valores equivalentes
aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos caso o imóvel tivesse
sido entregue na data avençada".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - FALTA DEENTREGA DO IMÓVEL - DANO EMERGENTE - LUCROS CESSANTES) STJ - REsp 1536354-DF, AgRg no AREsp 809935-RS, AgRg no AREsp 572549-SP, AgRg no REsp 1202506-RJ, REsp 808446-RJ(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL -INDENIZAÇÃO - LUCROS CESSANTES - VALOR DO ALUGUEL - SÚMULA 83 DOSTJ) STJ - REsp 1355554-RJ, REsp 953907-MS, AgRg no Ag 692543-RJ, REsp 644984-RJ, RESP 1121214-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1311492 MS 2012/0040726-8 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:01/03/2017AgInt no REsp 1340601 SE 2012/0179668-7 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:09/12/2016
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