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Jurisprudência


AgInt no AREsp 973120 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0225374-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP, das ADCs n. 43 e 44, e, posteriormente, do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. 2. No caso, julgado o agravo interposto contra a decisão do Tribunal a quo que inadmitiu o recurso especial, é possível a execução imediata da pena, porquanto ocorreu o exaurimento da instância ordinária. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 973.120/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja : STF - HC 126292-SP, ADC 43, ADC 44, ARE 964246(REPERCUSSÃO GERAL) STJ - EDcl no REsp 1484415-DF
Sucessivos : AgInt no AREsp 883102 RJ 2016/0087391-3 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:14/03/2017
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