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Jurisprudência


AgInt no AREsp 973177 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0226065-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pela empresa ante a intempestividade do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012). 3. É assente na jurisprudência do STJ a aplicação da taxa SELIC sobre os débitos fiscais pagos em atraso. Precedentes: AgRg no AREsp 659.733/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/04/2015; REsp 1146996/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/05/2010. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo Interno conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não prover o Recurso Especial. (AgInt no AREsp 973.177/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e, no mérito, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - FERIADOLOCAL OU DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE, AgRg no AREsp 815007-SP, AgInt no AREsp 833792-PR(TRIBUTÁRIO - TAXA SELIC - DÉBITOS FISCAIS PAGOS EM ATRASO) STJ - AgRg no AREsp 659733-PR, REsp 1146996-RS, AgRg no REsp 1159358-SC(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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