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Jurisprudência


AgInt no AREsp 973274 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0225738-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, na condição de substituto processual de Odilon Alexandre da Silva, em face do Estado de Pernambuco, objetivando o fornecimento da medicação Sunitinibe 50mg, necessária ao tratamento de Carcinoma de Células Claras. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, notadamente do grave estado de saúde do paciente, manteve o valor das astreintes em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, concluindo que tal valor encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e dos limites legais, razão pela qual entendeu não haver qualquer ilegalidade ou exorbitância em sua aplicação. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau por descumprimento da decisão de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 728.833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016). No mesmo sentido: "A revisão do valor arbitrado a título de multa exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 973.274/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 1.000,00 (mil reais).
Informações adicionais : "[...] não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado [...]". "[...] não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente [...]". "[...] com relação ao pedido de sobrestamento do presente feito, ressalte-se que 'o fato de a questão de mérito ter sido afetada a julgamento pela Primeira Seção pela sistemática do art. 543-C do CPC não obsta a pronta negativa de seguimento de recurso especial que sequer ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal [...]'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:0543CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - REsp 801101-MG(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 433424-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(ASTREINTES - VALOR - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 728833-PE, AgInt no AREsp 763760-PE, AgRg no AREsp 844841-PE(RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO DE MÉRITO AFETADA A JULGAMENTO PELASISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - SOBRESTAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 23991-PR, AgRg no AREsp 801689-PE
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