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Jurisprudência


AgInt no AREsp 973538 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0226312-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 2. ARTS. 4º DA LEI 1.521/51; 1º, 11 E 13 DO DECRETO 22.656/33 NÃO PREQUESTIONADOS. 3. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE CONSTATADA NOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTA NA ANÁLISE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC/73, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. No que diz respeito aos arts. 4º da Lei 1.521/51 e 1º, 11 e 13 do Decreto 22.656/33; verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Com efeito, o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ser examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Incide, por analogia, o enunciado 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Verifica-se que a responsabilidade da agravante, a relação de consumo e a necessidade de inversão do ônus da prova restaram comprovadas tendo em vista os contratos entabulados pelas partes, bem como as circunstâncias de fato pertinentes ao caso, cuja revisão não se admite na instância especial, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 973.538/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (REEXAME DE PROVAS - ÓBICE À ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 16879-SP
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