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Jurisprudência


AgInt no AREsp 973706 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0226323-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL E EM DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 280/STF. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. No mais, verifica-se que a Corte local dirimiu a matéria com base no disposto em legislação local e na Constituição Federal. Dessa forma, inviável a reversão do julgado, tendo em vista o disposto na Súmula 280/STF e na inviabilidade de análise de questão constitucional em Recurso Especial. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 973.706/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
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