main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 974120 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0226140-6

Ementa
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO ENTRE OS PATRONOS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. O pressuposto da admissão do agravante como terceiro interessado no processo é o de que ele tem direito aos honorários nele discutido. Como visto, a Corte de Origem, em razão de haver rescisão do contrato de trabalho do advogado, deixou claro que "a pretensão de executar autonomamente eventuais honorários advocatícios devidos não tem qualquer fundamento". E, com base nesse raciocínio, decidiu que "eventual divisão dos honorários é questão que será tratada na execução". Assim, inadmitiu a condição de terceiro interessado. 2. Desse modo, perfeitamente aplicável a jurisprudência que afasta a discussão a respeito da titularidade da verba honorária entre causídicos dentro do processo onde foi fixada. A saber: AgRg nos EDc1 no AREsp 342.108/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/12/2013. 3. Se o interesse da agravante se limitava a sindicar a tentativa da FAZENDA NACIONAL de obter a redução da verba honorária (como constantemente alega), há agora completa ausência de interesse, tendo em vista que da decisão de e-STJ fls. 472/475 a FAZENDA NACIONAL não interpôs recurso algum, sendo impossível a alteração da verba honorária fixada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 974.120/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 12/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : (TITULARIDADE DA VERBA HONORÁRIA - DIREITO MATERIAL) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 342108-SP
Mostrar discussão