AgInt no AREsp 974484 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0218545-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBLIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o exame da pretensão recursal - no sentido de se verificar a imprescindibilidade da prova oral, a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e a inexistência de prova do dano material e do dano moral - demandaria nova análise da prova dos autos, inviável em recurso especial.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba fixada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 974.484/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBLIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o exame da pretensão recursal - no sentido de se verificar a imprescindibilidade da prova oral, a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e a inexistência de prova do dano material e do dano moral - demandaria nova análise da prova dos autos, inviável em recurso especial.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba fixada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 974.484/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1022498 RJ 2016/0310378-5 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:15/05/2017
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