AgInt no AREsp 974742 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0228872-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
I - É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.
II - O recorrente foi condenado às penas privativas de liberdade de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias pelo tráfico ilícito de entorpecentes e 3 (três) anos e 6 (seis) meses pelo crime de uso de documento falso, com prazo prescricional de 12 (doze) e 8 (oito) anos, respectivamente (art. 109, incisos III e IV, do Código Penal).
Entre os fatos delituosos (22/8/2013) e o recebimento da denúncia (31/10/2013), entre esta e a prolação da sentença (19/9/2014) e, por fim, entre a sentença até a presente data, não houve o transcurso de qualquer dos prazos prescricionais retro indicados, não havendo, por isso, se falar em extinção da punibilidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 974.742/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
I - É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.
II - O recorrente foi condenado às penas privativas de liberdade de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias pelo tráfico ilícito de entorpecentes e 3 (três) anos e 6 (seis) meses pelo crime de uso de documento falso, com prazo prescricional de 12 (doze) e 8 (oito) anos, respectivamente (art. 109, incisos III e IV, do Código Penal).
Entre os fatos delituosos (22/8/2013) e o recebimento da denúncia (31/10/2013), entre esta e a prolação da sentença (19/9/2014) e, por fim, entre a sentença até a presente data, não houve o transcurso de qualquer dos prazos prescricionais retro indicados, não havendo, por isso, se falar em extinção da punibilidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 974.742/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00003 INC:00004
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 995602 MG 2016/0265215-9 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:29/03/2017AgRg no AREsp 986298 MG 2016/0248871-5 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:27/03/2017AgRg no AREsp 1011333 SP 2016/0291635-3 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:27/03/2017
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