AgInt no AREsp 974851 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0185699-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO SUSPENSA.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535, 165, E 458 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 3. No presente caso, o acórdão consigna que a suspensão da execução se deu tanto pelo efeito suspensivo atribuído aos embargos à adjudicação opostos pela agravada, quanto pelo deferimento da recuperação judicial. O auto de adjudicação, em que pese lavrado em data anterior a do deferimento do processamento da recuperação judicial, teve seus efeitos suspensos com a oposição dos embargos e deferimento do efeito suspensivo aos mesmos, pelo que a execução foi paralisada, não foi expedida a carta de adjudicação, pois todos os atos foram alcançados pela subsequente recuperação judicial deferida.
4. Portanto, a decisão recorrida foi proferida nos termos do art.
685-B do CPC/73, sem qualquer violação ao mesmo, pois com a lavratura do auto e expedição da respectiva carta é que se considera a adjudicação do bem pelo adquirente perfeita e acabada, ficando adimplida a obrigação e, por conseguinte, finda a execução, o que não se operou em razão da oposição dos embargos e deferimento de efeito suspensivo ao recurso.
5. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal para reconhecer a intempestividade dos embargos à adjudicação oferecidos pela agravada demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 974.851/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO SUSPENSA.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535, 165, E 458 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 3. No presente caso, o acórdão consigna que a suspensão da execução se deu tanto pelo efeito suspensivo atribuído aos embargos à adjudicação opostos pela agravada, quanto pelo deferimento da recuperação judicial. O auto de adjudicação, em que pese lavrado em data anterior a do deferimento do processamento da recuperação judicial, teve seus efeitos suspensos com a oposição dos embargos e deferimento do efeito suspensivo aos mesmos, pelo que a execução foi paralisada, não foi expedida a carta de adjudicação, pois todos os atos foram alcançados pela subsequente recuperação judicial deferida.
4. Portanto, a decisão recorrida foi proferida nos termos do art.
685-B do CPC/73, sem qualquer violação ao mesmo, pois com a lavratura do auto e expedição da respectiva carta é que se considera a adjudicação do bem pelo adquirente perfeita e acabada, ficando adimplida a obrigação e, por conseguinte, finda a execução, o que não se operou em razão da oposição dos embargos e deferimento de efeito suspensivo ao recurso.
5. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal para reconhecer a intempestividade dos embargos à adjudicação oferecidos pela agravada demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 974.851/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:0685BLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão