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Jurisprudência


AgInt no AREsp 975219 / AMAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0228811-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS. ABALROAMENTO DE EMBARCAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO EVENTO DANOSO. SÚMULA 7 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A ofensa aos dispositivos de lei federal constituem questões eminentemente fáticas, razão pela qual o acolhimento da pretensão veiculada no apelo especial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 975.219/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 28/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1552550-SP(ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXAME DE PROVA) STJ - AgInt no AREsp 883597-SP, AgInt nos EDcl no REsp 1145564-RS, REsp 352919-RJ(DEVER DE INDENIZAR - REVISÃO DOS FATOS DISCUTIDOS NA LIDE) STJ - REsp 929058-RN
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