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Jurisprudência


AgInt no AREsp 975377 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0229183-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE. AVALIAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO INVENTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3. Agravo não provido. (AgInt no AREsp 975.377/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 20/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 975377 PR 2016/0229183-7 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:12/06/2017AgInt no AREsp 619780 AC 2014/0305932-2 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:22/03/2017AgInt no AREsp 641314 RS 2015/0007077-3 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:16/03/2017
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