AgInt no AREsp 975914 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0230188-7
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
MULTA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 19/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto ao alegado cerceamento de defesa, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. No caso, o Tribunal de origem consignou, expressamente, em sede de Ação Acidentária, que, "diante da manifesta ausência de sequela incapacitante decorrente de moléstia ocupacional, conforme se extrai do bojo do laudo oficial, outro não poderia ser o desfecho da demanda senão o decreto de improcedência".
IV. Assim, considerando a conclusão adotada pelo Colegiado a quo, à luz da prova dos autos, quanto à inexistência dos requisitos para a concessão do benefício acidentário, o acórdão, objeto do Recurso Especial, somente poderia ser modificado mediante o revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é inviabilizado, nessa fase recursal, pela Súmula 7/STJ.
V. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 975.914/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
MULTA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 19/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto ao alegado cerceamento de defesa, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. No caso, o Tribunal de origem consignou, expressamente, em sede de Ação Acidentária, que, "diante da manifesta ausência de sequela incapacitante decorrente de moléstia ocupacional, conforme se extrai do bojo do laudo oficial, outro não poderia ser o desfecho da demanda senão o decreto de improcedência".
IV. Assim, considerando a conclusão adotada pelo Colegiado a quo, à luz da prova dos autos, quanto à inexistência dos requisitos para a concessão do benefício acidentário, o acórdão, objeto do Recurso Especial, somente poderia ser modificado mediante o revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é inviabilizado, nessa fase recursal, pela Súmula 7/STJ.
V. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 975.914/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de
que a Corte de origem é soberana na análise das provas, podendo
concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais,
documentais e testemunhais.
Isso porque o art. 131 do CPC/73 consagra o princípio do livre
convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar
as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade de
produção ou não das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe
lícito indeferir, na forma do art. 130 do CPC/73, motivadamente, as
diligências que reputar inúteis ou protelatórias".
Não é cabível, em recurso especial, o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de
jurisdição, conforme precedente do STJ.
Não é cabível, em recurso especial, o arbitramento dos
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, quando o recurso é interposto antes da vigência do novo
Código de Processo Civil, de acordo com o Enunciado Administrativo 7
do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00086LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00007LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO EAPERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS NUM:00016
Veja
:
(PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg no AREsp 648403-MS, AgRg no AREsp 672886-SP(AUXÍLIO-ACIDENTE - ACIDENTE DE TRABALHO - REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA - NECESSIDADE) STJ - REsp 1109591-SC(MULTA - APLICAÇÃO - REQUISITOS - ART. 1021, §4°, DO CPC/2015) STJ - AgInt nos EREsp 1120356-RS(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - ARBITRAMENTO - RECURSO NOMESMO GRAU DE JURISDIÇÃO) STJ - AgInt no AgRg no REsp 1200271-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 799968 ES 2015/0253485-7 Decisão:08/06/2017
DJe DATA:27/06/2017
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