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Jurisprudência


AgInt no AREsp 976202 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0230677-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. SOCIEDADE COMPRADORA COM CADASTRO ATIVO DE ICMS. OPERAÇÕES MERCANTIS. CONTEMPORANEIDADE. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tomadas as devidas cautelas pela vendedora, não se lhe pode atribuir a obrigação de comprovação da destinação dada às mercadorias pela compradora. 2. Conquanto a certidão de dívida ativa possua, em seu favor, a presunção de veracidade, o ato administrativo de inscrição de contribuinte em banco de dados da Secretaria da Fazenda também a tem, mormente porque de caráter obrigatório para aquelas sociedades empresariais cujas atividades econômicas se sujeitam à incidência do ICMS. 3. Se determinado contribuinte está com status de ativo/habilitado no cadastro do ICMS do Estado de destino, sem qualquer ressalva quanto à atividade desenvolvida, não parece razoável exigir outra providência do vendedor, sem a presença de indícios de fraude ou simulação, pois não detém qualquer poder fiscalizatório sobre a situação jurídico-fiscal da compradora. 4. Hipótese em que o recurso especial fora provido e a decisão impugnada deve ser mantida, com a devolução dos autos para novo julgamento, no qual se deverá investigar, no caso concreto, se a inscrição estadual de contribuinte do ICMS da compradora é contemporânea com as operações mercantis realizadas. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 976.202/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 20/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 20/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - DESTINAÇÃO DA MERCADORIA) STJ - REsp 1305856-SP, EREsp 58845-SP
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