AgInt no AREsp 976357 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0229397-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA UNIMED. CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. AFRONTA AO ART.
43 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a busca pela cobertura do plano de saúde e sua negativa ocorreram na área de abrangência da apelante, o que conduz para sua legitimidade passiva.
A modificação das conclusões do v. acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 976.357/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA UNIMED. CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. AFRONTA AO ART.
43 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a busca pela cobertura do plano de saúde e sua negativa ocorreram na área de abrangência da apelante, o que conduz para sua legitimidade passiva.
A modificação das conclusões do v. acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 976.357/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 544459-MT(RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - SOCIEDADES COOPERATIVAS- LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - REsp 1377899-SP(RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 646362-RJ, AgRg no AREsp 433617-CE, AgRg no AREsp 10247-SP
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