AgInt no AREsp 976803 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0231774-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Rever o entendimento da Corte a quo, a qual consignou que, diante da realidade fática apresentada nos autos, evidenciou-se a responsabilidade da agravante pelos danos sofridos pela agravada e a configuração de danos morais, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 976.803/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Rever o entendimento da Corte a quo, a qual consignou que, diante da realidade fática apresentada nos autos, evidenciou-se a responsabilidade da agravante pelos danos sofridos pela agravada e a configuração de danos morais, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 976.803/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] 'A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no
sentido de reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer
dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada, como na
hipótese, ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama)' [...]".
"[...] quanto à divergência jurisprudencial alegada, esta Corte
de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula
7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso
concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de
origem".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000227LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 621401-RJ(RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 621401-RJ, REsp 1428493-SC, AgInt no AREsp 950030-SP, AgRg no AREsp 128689-RS(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DASÚMULA 7 DO STJ - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 662068-RJ, AgRg no AREsp 463390-MT
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