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Jurisprudência


AgInt no AREsp 976823 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0231893-3

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 2º, § 8º, DA LEI N. 6.830/80 E 203 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I - O recurso especial não merece ser conhecido em relação à questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, os enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF. II - Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto, o que não ocorreu no caso dos autos. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 976.823/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Veja : (PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - AgInt no REsp 1595460-RS, AgRg no AREsp 595269-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1583141 SP 2016/0037758-3 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:13/06/2017AgInt no AREsp 232402 PR 2012/0199047-7 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:26/05/2017
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