main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 976845 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0231932-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS ESTADUAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, o recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem. 2. Na presente hipótese, apesar de intimado para complementar o pagamento das custas locais, o recorrente manteve-se inerte, o que implica o reconhecimento da deserção do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 976.845/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 619859-SC, AgRg no AREsp 173273-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 1014924 SC 2016/0296993-6 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:29/06/2017
Mostrar discussão