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Jurisprudência


AgInt no AREsp 976923 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0232045-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PERCEBIDA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR, POSTERIORMENTE REFORMADA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXCLUSÃO DA VANTAGEM NO CONTRACHEQUE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO APÓS O DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se houve ou não a decadência do direito da Administração Pública a exigir devolução dos valores recebidos, por Servidores, após transcorridos prazo superior a cinco anos do trânsito em julgado da decisão que reforma a tutela antecipada anteriormente concedida. 2. É entendimento desta Corte Superior de que os valores indevidamente pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada, devem ser reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Lei 9.784/1999, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido formulado. Precedentes: AgRg no REsp. 1.395.339/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2014; AgRg no REsp. 639.544/PR, Rel. Min. convocada ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 29.4.2013; AgRg no AgRg no Ag 1.315.175/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 28.6.2011; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14.3.2011. 3. Na hipótese dos autos, concluiu o Tribunal de origem que a partir de 2004, quando esta Corte Superior denegou em definitivo o direito pleiteado, a Administração Pública tornou-se habilitada a suspender e a exigir a devolução dos valores pagos desde a concessão da liminar. Contudo, passaram-se mais de cinco anos até que o ora recorrente determinasse o desconto em folha dos valores recebidos indevidamente pelos Servidores, restando devidamente caracterizada a decadência. 4. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 976.923/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 29/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRAZO PARADEVOLUÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1395339-SC, AgRg no REsp 639544-PR, AgRg no AgRg no Ag 1315175-DF, AgRg no RMS 23746-SC
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