AgInt no AREsp 977503 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0233022-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
2. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada proferida pelo Tribunal a quo impede o conhecimento do agravo em recurso especial nos termos dos artigos 544, § 4°, I, do CPC e 253, I, do RISTJ, com a redação conferida pela Emenda Regimental n. 16, de 19/11/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 977.503/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
2. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada proferida pelo Tribunal a quo impede o conhecimento do agravo em recurso especial nos termos dos artigos 544, § 4°, I, do CPC e 253, I, do RISTJ, com a redação conferida pela Emenda Regimental n. 16, de 19/11/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 977.503/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 INC:00001
Veja
:
(DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg no AREsp 450558-MA, EDcl no AgRg no AREsp 420104-SC, AgRg no AREsp 175558-PE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 906282 SP 2016/0102333-0 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:24/03/2017AgInt no AREsp 934119 ES 2016/0154201-1 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:23/03/2017AgInt no AREsp 953373 SP 2016/0188185-6 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:02/03/2017
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