AgInt no AREsp 977902 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0233744-7
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS º 283 E Nº 284/STF.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
REINTERPRETAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA A AFERIÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ARGUIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA Nº 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. É de inequívoca clareza a deficiência de fundamentação do recurso especial, pois estão as razões recursais, por falta de impugnação específica, aquém do necessário para se chegar a conclusão contrária ao juízo e às premissas jurídicas assentadas no acórdão objurgado.
Impositiva, por consectário, a aplicação das Súmulas nº 284/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" - e nº 283/STF - "é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local -, também é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os artigos 14, §§ 3º e 4º da Lei n° 12.016/2009 e ao artigo 2°-B da Lei n° 9.494/1997, atraindo a incidência, no ponto, do enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 977.902/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS º 283 E Nº 284/STF.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
REINTERPRETAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA A AFERIÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ARGUIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA Nº 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. É de inequívoca clareza a deficiência de fundamentação do recurso especial, pois estão as razões recursais, por falta de impugnação específica, aquém do necessário para se chegar a conclusão contrária ao juízo e às premissas jurídicas assentadas no acórdão objurgado.
Impositiva, por consectário, a aplicação das Súmulas nº 284/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" - e nº 283/STF - "é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local -, também é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os artigos 14, §§ 3º e 4º da Lei n° 12.016/2009 e ao artigo 2°-B da Lei n° 9.494/1997, atraindo a incidência, no ponto, do enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 977.902/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 36550-RJ, AgRg no AREsp 327345-MS, AgInt no REsp 1571454-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1635575 RS 2016/0202582-4 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:13/03/2017
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