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Jurisprudência


AgInt no AREsp 978078 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0233772-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A EXISTÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta pelos agravantes, em desfavor do Departamento Municipal de Águas e Esgotos - DMAE, objetivando a condenação desta no ressarcimento dos danos suportados após a suspensão do fornecimento de água em sua residência, no período de 27/05/2013 a 31/05/2013. III. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. IV. O Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "não há falar em conduta indenizável por parte dos agentes do réu, porquanto a responsabilidade da autarquia, somente se sobrelevaria acaso fosse provado ter o réu deixado intencionalmente, em típico ato de improbidade, de realizar obras que poderia muito bem executar e só não o fez por desídia, ou até mesmo deixar de atender a ocorrência ou não realizar o serviço em prazo hábil. In casu, não há sequer indícios dessa prova". Ainda segundo o acórdão, "a prova testemunhal não logrou comprovar a responsabilidade do DMAE pela interrupção no serviço, na medida em que a área em questão não possuía histórico de suspensão no fornecimento de água, razão porque, não há como imputar ao DMAE responsabilidade pelos transtornos suportados pelos moradores, em face a ausência do serviço tido por essencial, pois não decorreu de sua conduta". Assim, não há como reconhecer - sem revolver o quadro fático dos autos - a responsabilidade da concessionária de serviço público. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 978.078/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 08/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - REsp 1281061-PB, AgInt no REsp 1573980-PE, AgInt no AREsp 942768-SP(RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS NA ÉGIDE DO CPC/73 -INAPLICABILIDADE DO CPC/2015) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1316890-PR, AgInt no AREsp 956601-SP(CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA- REVISÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgInt no REsp 1592074-CE, AgInt no AREsp 912470-SC, AgRg no AREsp 803101-MG
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