AgInt no AREsp 978100 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0233937-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SÚMULA 187/STJ. RECURSO ESPECIAL DESERTO.
1. O recurso especial em questão foi interposto no dia 15 de março de 2016 em face de acórdão publicado antes da vigência do novel diploma legal. Nesse sentido, observa-se que o recurso especial em referência atraiu a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ 2. É firme o entendimento no âmbito deste Tribunal Superior que a juntada do comprovante do pagamento do porte de remessa e retorno e de custas judiciais é peça essencial e obrigatória à verificação da regularidade do preparo recursal, de modo que sua ausência resulta na deserção do recurso em análise, nos termos encartados no art.
511, caput, do Código de Processo Civil/1973.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 978.100/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SÚMULA 187/STJ. RECURSO ESPECIAL DESERTO.
1. O recurso especial em questão foi interposto no dia 15 de março de 2016 em face de acórdão publicado antes da vigência do novel diploma legal. Nesse sentido, observa-se que o recurso especial em referência atraiu a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ 2. É firme o entendimento no âmbito deste Tribunal Superior que a juntada do comprovante do pagamento do porte de remessa e retorno e de custas judiciais é peça essencial e obrigatória à verificação da regularidade do preparo recursal, de modo que sua ausência resulta na deserção do recurso em análise, nos termos encartados no art.
511, caput, do Código de Processo Civil/1973.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 978.100/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...] vale destacar que a jurisprudência do STJ só admite a
intimação para a complementação do preparo quando recolhido o valor
de forma insuficiente. No caso concreto, não se trata de
insuficiência de preparo, e sim de ausência de comprovação de uma
das guias".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - CUSTAS E DESPESAS - COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 595977-RS, AgRg no AREsp 588239-SP(RECURSO ESPECIAL - CUSTAS E DESPESAS - COMPROVAÇÃO DAS GUIAS) STJ - AgRg no AREsp 476066-BA, AgRg no AgRg no AREsp 444076-MG, AgRg no AREsp 297893-MG
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