AgInt no AREsp 978289 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0234381-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU TESE. SÚMULA N. 282. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PRETORIANA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado 282 da Súmula do STF.
2. Mesmo tendo sido opostos embargos declaratórios, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, suscitar violação do art.
535, II, do Código de Processo Civil/1973, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, e não interpor recurso contra questão federal não prequestionada, como ocorreu na espécie. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula desta Corte.
3. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência pretoriana, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 978.289/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU TESE. SÚMULA N. 282. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PRETORIANA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado 282 da Súmula do STF.
2. Mesmo tendo sido opostos embargos declaratórios, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, suscitar violação do art.
535, II, do Código de Processo Civil/1973, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, e não interpor recurso contra questão federal não prequestionada, como ocorreu na espécie. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula desta Corte.
3. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência pretoriana, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 978.289/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgInt no AREsp 775909-SP, AgInt no AREsp 963751-DF(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC) STJ - AgInt no AREsp 903718-PB, REsp 765565-BA(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 530800-RS, AgRg no AREsp 125828-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1552235 ES 2015/0088542-0 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:20/03/2017
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