AgInt no AREsp 978457 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0234613-1
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS DADOS NA GUIA DE RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO. PRECEDENTES. DISPOSIÇÕES DO NCPC.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É dever da recorrente apontar o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo, sob pena de deserção do recurso. A exigência do correto preenchimento da guia, longe de ser mero formalismo, presta-se a evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que se use a mesma guia para interposição de diversos recursos (AgRg no AREsp 736.400/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 6/4/2016).
3. No caso, a entidade fez a indicação errônea do número de referência na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado refere-se à ação ordinária e o presente apelo nobre foi tirado nos autos do agravo de instrumento manejado em impugnação ao cumprimento de sentença.
4. Na hipótese dos autos, o acórdão contra o qual se insurgiu o beneficiário via recurso especial foi publicado aos 15/11/2013.
Desse modo, não se aplicam à espécie os dispositivos do NCPC invocados das razões do agravo interno, tampouco o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado pelo novel diploma adjetivo. Força do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS DADOS NA GUIA DE RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO. PRECEDENTES. DISPOSIÇÕES DO NCPC.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É dever da recorrente apontar o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo, sob pena de deserção do recurso. A exigência do correto preenchimento da guia, longe de ser mero formalismo, presta-se a evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que se use a mesma guia para interposição de diversos recursos (AgRg no AREsp 736.400/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 6/4/2016).
3. No caso, a entidade fez a indicação errônea do número de referência na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado refere-se à ação ordinária e o presente apelo nobre foi tirado nos autos do agravo de instrumento manejado em impugnação ao cumprimento de sentença.
4. Na hipótese dos autos, o acórdão contra o qual se insurgiu o beneficiário via recurso especial foi publicado aos 15/11/2013.
Desse modo, não se aplicam à espécie os dispositivos do NCPC invocados das razões do agravo interno, tampouco o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado pelo novel diploma adjetivo. Força do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 22/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
"[...] em razão do entendimento firmado pela Terceira Turma,
[...] de que, para fins de arbitramento de honorários recursais,
previstos no art. 85, § 11, do NCPC, é necessário o preenchimento de
requisitos cumulativos que enumera, entre eles, 'tratar-se do
recurso principal de determinada instância, não sendo aplicáveis ao
agravo interno e aos embargos de declaração'".
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002 NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011
Veja
:
(RECURSO JUDICIAL - GUIA DE RECOLHIMENTO - RELEVÂNCIA DOPREENCHIMENTO CORRETO) STJ - AgRg no AREsp 305958-PA, AgInt no AREsp921593-CE, AgRg no AREsp 307005-RS, AgRg no AREsp 736400-SP, AgRg no REsp 1487417-PR
Mostrar discussão