main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 978549 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0233661-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM EM DOBRO. LITISCONSÓRCIO COM ADVOGADOS DISTINTOS. PROCESSO ELETRÔNICO. 1. A decisão impugnada no agravo interno é considerada publicada em 16/09/2016, o que fez com o que prazo recursal tivesse início em 19/09/2016 e o fim no dia 07/10/2016, de maneira que o protocolo eletrônico da minuta do agravo interno apenas em 14/10/2016 revela a intempestividade do exercício do direito de recorrer. 2. Não se aplica a contagem do prazo em dobro quando os litisconsortes, apesar de defendidos por procuradores diferentes, litigarem em processo com autos eletrônicos. Inteligência do art. 229, "caput" e § 2.º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 978.549/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 13/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00229 PAR:00002
Sucessivos : AgInt no RMS 51890 GO 2016/0229789-7 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:02/05/2017
Mostrar discussão